Muitos consumidores que adquiriram passagens aéreas internacionais para o ano passado ainda não conseguiram agendar uma nova data para colocar em prática os planos adiados pela pandemia do coronavírus.
O Governo Federal ampliou para 31 de outubro de 2021, por meio da Medida Provisória (MP) 1.024/20, o prazo para remarcar as passagens. Este prazo está previsto na Lei 14.034, que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
A MP permite que os consumidores, em acordo com as companhias aéreas e agências de turismo, possam remarcar suas viagens, sem despesas extras para os clientes. Também, o consumidor pode optar por usar o crédito ou abatimento em compra de outro serviço fornecido pela empresa em até 18 meses. Ainda, realizar um outro tipo de acordo formalizado entre as partes.
Caso o cliente não se interesse em utilizar os créditos ou remarcar, o fornecedor deve restituir os valores pagos em até 12 parcelas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) contadas a partir da data do voo cancelado, desde que ele tenha sido agendado para o período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro deste ano.
O coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, alerta para o fato de que pode haver multa contratual caso o cliente desista do voo previamente adquirido. “É importante que o consumidor verifique junto à empresa se haverá essa cobrança em caso de desistência”, afirma Barbosa. Ainda, Marcelo Barbosa orienta que o consumidor entre em contato com seu fornecedor para buscar um acordo, seja para remarcação da viagem, seja para o reembolso.
Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais