O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu no STF (Supremo Tribunal Federal) que cidadãos que tiveram os recursos do auxílio emergencial devolvidos por não terem sacado ou movimentado o valor de R $600 após 90 dias devem ter assegurada a possibilidade de requerer o benefício.
O PGR avalia que o recolhimento aos cofres públicos das parcelas depositadas na poupança social digital depois de 90 dias sem movimentação “fere o devido processo legal se não for assegurada prévia notificação e oportunidade de defesa ao beneficiado”.
Segundo o IBGE, mais da metade da população brasileira foi beneficiada pelo programa. A fim de conferir a maior abrangência possível ao benefício, parcela significativa dos beneficiários foi automaticamente incluída no programa, independentemente de requerimento, a exemplo dos beneficiários do Bolsa Família.
Na opinião de Aras, enquanto perdurar o auxílio emergencial e a situação que justifique seu pagamento, a União só pode indeferir o pagamento após requerimento, e por decisão fundamentada, garantindo-se, dessa forma, ao cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. “É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a restrição ou supressão de direitos individuais sem a garantia constitucional do devido processo legal”, argumenta